- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da CF, relativo a ação ordinária de revisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel com atraso na entrega da obra. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, reconheceu o atraso na entrega do imóvel, ajustou a condenação em danos materiais (alugueis comprovados), redimensionou os ônus sucumbenciais, tratou da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial da construtora e da incidência de correção monetária mediante INCC apenas sobre as prestações "b" e "c", com fundamento no direito à informação adequada, clara e precisa e na interpretação contratual favorável ao consumidor. 3. No recurso especial, a agravante alegou dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 1º da Lei 4.864/1965, 46 da Lei 10.931/2004 e 113 e 422 do Código Civil, defendendo a impossibilidade de afastar a correção monetária incidente sobre o saldo devedor; o Tribunal de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou agravo, posteriormente decidido monocraticamente para não conhecer do especial por deficiência na demonstração do dissídio. 4. No presente agravo interno, a agravante busca a reforma da decisão monocrática, insistindo na demonstração do dissídio jurisprudencial e no processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra adequadamente o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, "c", da CF, mediante a comprovação da similitude de base fática e da divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, de modo a afastar a conclusão da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência na demonstração da divergência. III. Razões de decidir 6. O voto reconhece que a agravante não demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, pois não evidenciou a similitude de base fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas nem a divergência de resultados sobre a mesma questão jurídica, em afronta ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Ressalta-se que o Tribunal local decidiu pela incidência de correção monetária mediante INCC nas prestações "b" e "c", com fundamento na interpretação de cláusula contratual à luz do direito à informação adequada, clara e precisa e do princípio da transparência nas relações de consumo, fundamentos que não foram objeto dos acórdãos paradigmas colacionados, o que afasta a exigida similitude fática. 8. A decisão assenta que a mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados não atende ao ônus de demonstração do dissídio, sendo indispensável a indicação das circunstâncias que aproximem ou assemelhem os casos confrontados, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Conclui-se que os argumentos do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão hostilizada. IV. Dispositivo 10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. (AgInt no AREsp n. 2.561.508/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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