JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE RESERVA DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que, consoante destacado no decisum objurgado, não foi promovida a juntada aos autos do contrato de honorários tempestivamente, nem mesmo requerida a reserva de honorários; e que a parte não se pronunciou sobre o argumento de necessidade de se promover o pedido de reserva da verba honorária antes do requerimento de liberação de valores depositados em juízo, aplicando-se o disposto na Súmula 283/STF. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.735.319/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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