- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 01/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Não há omissão quanto ao argumento de que a publicação não ocorreu no dia 17 de março, mas sim no dia 18 de março de 2020. O acórdão embargado anotou que o documento de fls. 2349 atesta que a publicação ocorreu no primeiro dia útil subsequente ao dia 16 de março de 2020 e que a parte deve comprovar a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, por documento idôneo, quando da interposição do recurso. 3. Tampouco há omissão quanto à "modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como por exemplo, o período de suspensão de prazos em razão da Pandemia". O acórdão foi expresso em anotar que houve modulação dos efeitos da decisão relativa à necessidade de comprovação no ato da interposição apenas para os casos relativos à segunda feira de carnaval. O presente feito não é abrangido pela citada exceção. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.783/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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