JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
01/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 01/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fls. 896-897, e-STJ): "Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo se pronunciou sobre a prescrição sob os seguintes fundamentos (fls. 672-673, e-STJ) : Em que pese a petição inicial não haver discriminado os alegados pagamentos em atraso, socorremos aos relatórios constantes do evento 1 arquivos 52 a 57. Das tabelas ali acostadas, percebe-se que o primeiro pagamento em atraso teria sido efetuado em 10/01/2005 (demonstrativo do arquivo 53), sendo o último ocorrido em 29/02/2012 (demonstrativo do arquivo 52). Assim, considerando que a demanda foi proposta em 01/03/2018, e não havendo interrupção ou suspensão do prazo prescricional no período, as cobranças dos consectários legais, referente aos pagamentos em atraso realizados antes de 01/03/2015, se encontram fulminados pela prescrição. Como o pagamento extemporâneo mais recente apresentado pela autora e a 2ª apelante data de 29/02/2012, entendo que sua pretensão restou alcançada pela prescrição, razão pela qual seus pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes. Da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se a incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto, pois o Tribunal a quo, verificando os respectivos marcos, concluiu pela ocorrência da prescrição, e alterar esse entendimento implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos". 2. Conforme consta na decisão embargada, o Tribunal de origem levou em consideração as peculiaridades do caso concreto para concluir que ocorreu a prescrição. A revisão desse entendimento exige reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Portanto, os argumentos da embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.832.494/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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