JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença de extinção de embargos de terceiro, por perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento da adjudicação e das penhoras sobre imóveis copropriedade da embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela embargante/agravante é admissível, à luz: (i) da alegada indicação dos dispositivos legais tidos por violados e da necessidade de enfrentamento de prescrição e ilegitimidade passiva, por se tratarem de matérias de ordem pública, mesmo após a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro; e (ii) da existência de dissociação entre as razões do especial e os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, bem como da necessidade ou não de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão acerca da perda do objeto e da ausência de interesse processual. III. Razões de decidir 3. O recurso especial, por ter fundamentação vinculada, exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; a mera referência genérica ou a construção argumentativa sem vinculação específica a artigos de lei inviabiliza o exame da alegada ofensa, configurando deficiência na fundamentação e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 4. Ainda que se admita, por esforço interpretativo, que a recorrente tenha indicado como violados os arts. 193 e 206, § 5º, II, do Código Civil de 2002, 485, VI, § 3º, 513, § 2º, e 523, caput, do CPC/2015, e 25 da Lei nº 8.906/1994, verifica-se que as razões do recurso especial centraram-se em prescrição, ilegitimidade passiva do executado e nulidade do cumprimento de sentença, enquanto o acórdão recorrido firmou-se em fundamento autônomo de perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro, ausência de interesse processual da embargante para defender direito alheio (art. 18 do CPC/2015) e prévio julgamento definitivo de prescrição e ilegitimidade passiva em agravos anteriores; assim, houve dissociação entre as razões recursais e a ratio decidendi, o que caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão (Súmula 283/STF). Além disso, a discussão sobre eventual subsistência de ameaça de constrição aos bens da embargante, a ocorrência de perda do objeto dos embargos de terceiro e o alcance do cancelamento da adjudicação e das penhoras pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.757.703/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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