JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Juízo de admissibilidade na origem. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como na incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 211/STJ, tendo a minuta do agravo subsequente deixado de impugnar o fundamento relativo à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, sujeita-se à incidência da Súmula 182/STJ, conduzindo ao não conhecimento do agravo e à manutenção da decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. A parte agravante, em desatenção ao princípio da dialeticidade, não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a atacar apenas parte dos motivos adotados pelo Tribunal de origem. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada, constitui ônus da parte agravante impugnar, de maneira específica e abrangendo a totalidade, todos os fundamentos suficientes da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não bastando alegações genéricas em sentido contrário. 6. A ausência de impugnação de um dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial configura manifesto descumprimento do ônus da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. (AgInt no AREsp n. 3.086.035/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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