JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. Inexistente impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo a parte se limitado a replicar razões de mérito e a alegar dissídio, sem demonstrar que a controvérsia prescindia do reexame do conjunto probatório. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A pretensão de reconhecimento de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A simples interposição do agravo interno não autoriza a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ausente caráter manifestamente protelatório. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.840.687/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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