- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso, chegar a conclusão diversa sobre a comprovação da ocorrência de circunstância que justifica a condenação por danos morais e o período de mora exigiria o revolvimento do contrato e o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Relativamente às astreintes, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a modificação do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se observa no caso dos autos. 2.1. Modificar a conclusão do Tribunal local - quanto à necessidade de redução do valor da multa -, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.845.443/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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