- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO. RELAÇÃO COMERCIAL QUALIFICADA COMO CONTRATO DE COLABORAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa autora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto ao reconhecimento de sociedade de fato e à redistribuição da sucumbência. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise das características da relação mantida entre as partes e se é possível, em recurso especial, reconhecer a existência de sociedade empresarial de fato entre as partes, em detrimento da conclusão das instâncias ordinárias que identificaram apenas um contrato de colaboração, sem afronta às Súmulas 5 e 7 do STJ. A terceira questão em discussão consiste em saber se é admissível, na via especial, revisar a distribuição dos ônus da sucumbência efetuada pelo Tribunal de origem, à vista do art. 86 do CPC/2015, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A análise fundamentada, pelo Tribunal de origem, da natureza jurídica da relação contratual e de suas consequências, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. O reconhecimento, em recurso especial, de sociedade empresarial de fato em substituição à conclusão das instâncias ordinárias que identificaram contrato de colaboração demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A revisão da distribuição dos ônus da sucumbência em recurso especial pressupõe revolvimento do contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.869.093/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.