JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível: (i) revisar a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de sociedade de fato e quanto ao reconhecimento dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais, diante da vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); (ii) rediscutir a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC/2015; (iii) reconhecer violação aos arts. 990, 422 e 927 do Código Civil sem revolvimento fático-probatório; e (iv) conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a controvérsia demanda incursão no conjunto probatório e nas cláusulas contratuais.III. Razões de decidir3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual acerca da ausência de comprovação de sociedade de fato demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.4. A rediscussão do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC ) pressupõe incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.5. A revisão do reconhecimento dos danos materiais e dos danos morais exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, hipótese obstada pelas Súmulas 7 e 5/STJ.6. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional, ante a falta de identidade fática e a necessidade de reexame probatório.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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