JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Direito empresarial. Recuperação judicial. Constrição de valores. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULAS 7 E 83/STJ E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Agravo interno desprovido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em decorrência da alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal e óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) possibilidade conhecer cerceamento de defesa fundamentado em violação a artigo da Constituição Federal; (ii) o crédito exequendo, de natureza extraconcursal, está sujeito ao juízo falimentar; (ii) se o juízo da execução pode determinar a constrição judicial de valores financeiros de sociedade em recuperação judicial III. Razões de decidir 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sobre pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal de origem reconheceu que não houve a determinação de penhora de bens de capital essenciais à preservação da atividade empresarial. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.580/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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