- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração com fundamentação adequada, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A alteração da conclusão quanto à valoração das provas e à inexistência de inversão do ônus probatório demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A revisão de interpretação de cláusulas contratuais, inclusive sobre a responsabilidade pelo frete sob cláusula FCA e sua prevalência na relação entre vendedor e comprador, esbarra na vedação da Súmula 5/STJ. 4. O conhecimento do agravo em recurso especial não implica provimento tácito do recurso especial, limitando-se a franquear o exame do mérito sem predeterminar seu resultado. 5. A revisão da conclusão da Corte local, quando demanda o reexame contratual e fático dos autos, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.878.197/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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