- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGOS 85 E 86 DO CPC. DIREITO CIVIL. MORA, CLÁUSULA FCA E INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e rejeita embargos de declaração com motivação adequada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A pretensão de rediscutir a moldura fática relativa à mora da compradora, à cláusula FCA, à retenção de mercadoria e à extensão da indenização proporcional demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial. Incide a Súmula 7/STJ. 3. A fixação de honorários e a distribuição das despesas processuais em sucumbência recíproca, afastada a sucumbência mínima e calculados sobre o valor da condenação, constituem juízo de proporcionalidade alicerçado em elementos fáticos, insuscetível de revisão em recurso especial. Incide a Súmula 7/STJ. 4. Não há violação aos arts. 394, 395, 476 e 491 do Código Civil quando o acórdão harmoniza as regras de mora, execução correlata das prestações e indenização proporcional, sendo inviável a revisão do quadro fático delineado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.878.197/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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