JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR EVICÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Acolher a tese de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova reputada inútil ou desnecessária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Afastar a legitimidade passiva dos recorrentes, reconhecida pelo Tribunal local em razão de sua participação como vendedores na cadeia de consumo, apenas seria possível com nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo quanto ao termo inicial do prazo prescricional fixado no momento da ciência inequívoca do vício demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A Corte local concluiu que o surgimento de mina d"água no imóvel, ainda que em momento posterior à implementação do empreendimento, caracteriza fortuito interno (não excludente de responsabilidade), inerente ao risco da atividade empresarial. A pretensão de reclassificar o evento como fortuito externo excludente demandaria o reexame do contexto fático-probatório quanto à previsibilidade, evitabilidade e nexo com o risco da atividade, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.939.260/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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