JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração NO agravo interno no agravo em recurso especial. Art. 1.022 do CPC/2015. Alegada omissão. Pretensão de rediscussão do julgado. Prequestionamento constitucional. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo interno interposto em ação condenatória, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial sob fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, necessidade de demonstração do nexo de causalidade em responsabilidade civil por dano ambiental (Súmula 83/STJ) e óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao não enfrentar, individualmente, todos os argumentos da Embargante relativos à tutela constitucional do meio ambiente, às garantias processuais e à equiparação das vítimas ambientais a consumidores, bem como se é possível, em embargos de declaração, a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Conclui-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma suficiente os aspectos essenciais à solução da controvérsia, notadamente quanto à necessidade de prova mínima do dano ambiental individual alegado e do nexo de causalidade, bem como à incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que indique de forma clara e suficiente os fundamentos que embasam a conclusão adotada, não configurando omissão o simples desacolhimento das teses da Embargante. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.948.167/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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