- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO BASEADA NA PALAVRA DA VÍTIMA E NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. A condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 217-A do CP foi baseada com especial apoio na palavra da vítima e no depoimento das testemunhas, estando comprovadas a materialidade e a autoria em desfavor do acusado, bem como o elemento subjetivo. Dessa forma, o afastamento da condenação exigiria revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Dessa forma, não há como desclassificar a conduta, quando se tratar de vítima menor de 14 anos, para aquela prevista no art. 215-A do Código Penal ou no antigo art. 61 da Lei de Contravenções Penais. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.877.333/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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