JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL UTILIZADA PARA GARANTIR DÍVIDA PREEXISTENTE. SIMULAÇÃO. PACTO COMISSÓRIO DISSIMULADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSE DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE INJUSTIÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A qualificação jurídica de fatos incontroversos, tal como delineados nas instâncias ordinárias, não configura reexame de prova, mas sim revaloração, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Configura negócio jurídico simulado a celebração de contrato de compra e venda de imóvel com a finalidade de garantir o pagamento de dívida, dissimulando um pacto comissório, prática vedada pelo art. 1.428 do Código Civil. A nulidade de tal negócio é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida para proteger o devedor contra o enriquecimento sem causa do credor. 3. O "Termo de Doação" do imóvel, firmado concomitantemente à escritura de compra e venda, embora nulo para fins de transmissão de propriedade, serve como elemento de prova da real intenção das partes e do caráter consentido da posse exercida pelo devedor, o que descaracteriza a posse injusta necessária à procedência da ação de imissão de posse (art. 1.228 do Código Civil). 4. A pretensão do credor de se valer de negócio simulado e nulo para obter a imissão na posse de imóvel que serviu como garantia de dívida representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O direito à satisfação do crédito deve ser buscado pelas vias judiciais próprias, e não por meio de ação petitória fundada em título nulo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.978.745/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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