- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em face de acórdão proferido em cumprimento de sentença oriundo de ação de sonegados, no qual se manteve a extinção do feito, em razão de modificação do título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, ao alegar negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015) e violação aos arts. 503, caput, e 506 do CPC/2015, atendeu ao dever de fundamentação específica, de modo a afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF aplicados na decisão monocrática. Discute-se, ainda, se o reexame do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexigibilidade da obrigação, à perda de exigibilidade da multa processual e à ausência de título executivo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de maneira genérica no recurso especial, sem indicação clara e específica dos pontos sobre os quais teria havido omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A dissonância entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, com a não impugnação adequada de fundamentos autônomos do julgado, enseja a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF e impede o conhecimento do apelo nobre. 5. A Corte de origem reconheceu que este cumprimento de sentença é o quarto processo entre as mesmas partes e com a mesma origem, todos anteriormente extintos pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação. A pretensão de revisão, em recurso especial, do entendimento da instância ordinária demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.001.400/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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