- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, deixando de conhecer das demais matérias em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), da incidência da Súmula 7/STJ quanto à ilegitimidade ativa e da Súmula 83/STJ quanto à fixação de honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial reconhecidos na decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, do conteúdo normativo dos arts. 492 e 502 do CPC/2015 e 6º, VIII, e 81, parágrafo único, III, do CDC configura falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a alegação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, inviabilizando a superação do óbice. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade ativa do exequente, fundada na constatação de que o negócio jurídico foi celebrado após a cessação da publicidade enganosa e com prévio conhecimento da destinação comercial do imóvel, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, conforme reiterada jurisprudência desta Corte em casos análogos, inclusive envolvendo o mesmo empreendimento. 5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorre automaticamente da solução dada ao processo, nos termos do art. 85 do CPC/2015, sendo devida, inclusive de ofício, quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença capaz de extinguir o procedimento executivo, independentemente de pedido expresso, em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial e com a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.995.678/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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