- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual, em liquidação de sentença por arbitramento em ação de indenização por violação de marca, manteve-se o valor dos danos materiais fixado em R$ 4.000,00, correspondente a 0,5% de contrato de licenciamento, com base nos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996 e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, rejeitando alegação de inobservância dos critérios definidos no título executivo e de ausência de honorários na liquidação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se saber a liquidação de sentença por arbitramento, que fixou a indenização em R$ 4.000,00 (0,5% do contrato de licenciamento), violou a coisa julgada e o critério definido na sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, inclusive a alegada impossibilidade de alteração do título executivo na liquidação, esclarecendo os critérios utilizados para o arbitramento do quantum indenizatório, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte estadual interpretou o comando sentencial que determinou a apuração dos danos "com base no preço de cada produto original à época da comercialização" para, dentro dos limites da coisa julgada e à luz dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996, fixar, por arbitramento, valor proporcional e razoável (R$ 4.000,00, correspondente a 0,5% do contrato de licenciamento), considerando a pequena quantidade de produtos contrafeitos e o critério mais favorável ao prejudicado, não havendo modificação do título executivo, mas mera delimitação do quantum debeatur na fase de liquidação. 5. A inconformidade da agravante com a interpretação do título executivo e com o critério de arbitramento adotado demanda reexame do conjunto fático-probatório e da valoração das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, além de se mostrar contrária à orientação jurisprudencial consolidada desta Corte quanto à interpretação de títulos executivos judiciais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.007.169/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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