- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 509, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DISCUSSÃO QUE DEPENDE DA ANÁLISE CONCRETA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados, sem a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.2. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o acórdão resolve o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, não sendo exigido o exame individual de todos os argumentos deduzidos.3. A homologação dos cálculos em liquidação, aliada à ausência de impugnação técnica eficaz, constitui premissa fático-processual consolidada, cuja revisão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial.4. A discussão acerca da idoneidade dos cálculos e da necessidade de prova técnica não se resolve apenas pela interpretação do art. 509, I, do CPC, pois depende da análise concreta dos elementos produzidos na fase de liquidação.Agravo interno improvido.
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