- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, porquanto as instâncias ordinárias salientaram que o Acusado praticava, de forma reiterada, atos libidinosos contra crianças de tenra idade desde o ano de 2015 até agosto de 2020 (data da prisão em flagrante), circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e, por consequência, o periculum libertatis. 2. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Não há comprovação de desídia estatal na condução do feito, pois, dentre outras peculiaridades do caso, houve a instauração de conflito de competência entre os órgãos judiciários de primeira instância, foi necessária a produção antecipada de provas e a expedição de carta precatória para colher o depoimento especial das Vítimas em outra comarca, sendo que o feito atualmente aguarda a devolução da carta precatória e a juntada dos depoimentos para posterior designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 688.073/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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