JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo NO recurso especial. fundado na alínea "c". Ausência de indicação dos dispositivos legais violados. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 284 do STF, em razão de deficiência na fundamentação do reclamo. 2. A parte agravante sustenta a superação do óbice sumular, afirmando que o agravo em recurso especial estaria corretamente fundamentado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa e específica dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais se alega divergência jurisprudencial torna deficiente a fundamentação do recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF e impedindo o conhecimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, não particularizou os dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais se sustentou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e caracteriza deficiência na fundamentação recursal. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal em que se funda a alegada violação ou divergência impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Verificou-se que o agravo interno não trouxe argumentos novos ou aptos a afastar a incidência da Súmula 284 do STF, limitando-se a pretensa rediscussão do óbice já reconhecido, motivo pelo qual se manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 3.049.088/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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