- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa, pela recorrente, dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso e busca o processamento do recurso especial obstado, sem, contudo, suprir a deficiência de fundamentação apontada na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 284/STF e admitir o recurso especial quando a parte recorrente não indica, de forma específica e individualizada, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou aqueles cuja interpretação se afirma divergente. III. Razões de decidir 4. O recurso especial, por possuir fundamentação vinculada, exige a indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação divergente, sendo inviável o seu conhecimento quando ausente tal indicação. 5. Tanto os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal dependem da individualização do dispositivo legal federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente, requisito não atendido no caso concreto. 6. A deficiência de fundamentação recursal, consistente na ausência de indicação numérica e específica dos artigos de lei federal invocados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. O agravo interno não apresenta elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a discordar da aplicação da Súmula 284/STF, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 3.090.998/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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