- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE CESSÃO DE BENS MÓVEIS - DIREITO DE RETENÇÃO E BENFEITORIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Art. 1.219 do Código Civil. Pretensão de reconhecimento do direito de retenção fundada em alegadas benfeitorias e boa-fé possessória. Tribunal de origem que concluiu pela inexistência de prova das benfeitorias e pela perda da boa-fé após a notificação para devolução dos bens. 2. Incidência da Súmula 7/STJ. Revisão das premissas fáticas relativas à existência de benfeitorias, à natureza da posse e à resistência à devolução dos bens demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial. 3. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados. Inobservância dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. Precedentes. 3.1. Ademais, o óbice da Súmula 7/STJ impede igualmente o conhecimento do recurso pela alínea "c". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.061.553/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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