- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, para permitir a verificação de eventual omissão no acórdão recorrido. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, bem como a ausência de alegação de negativa de prestação jurisdicional, atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 4. A pretensão recursal de infirmar a boa-fé dos possuidores demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O direito de retenção até o pagamento da indenização é consectário da posse de boa-fé e visa evitar o enriquecimento sem causa do proprietário que retoma o bem valorizado. 6. A alegação de ilegitimidade passiva está preclusa, pois já foi rejeitada em decisão saneadora não impugnada, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o direito de retenção e indenização de benfeitorias ao possuidor de boa-fé, atraindo também a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.018.893/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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