- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente. 2. O reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, na hipótese, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 3. A afirmação de necessidade de maior dilação probatória revela valoração do acervo probatório pelas instâncias ordinárias, não configurando omissão ou contradição e mantendo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.102.592/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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