- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), ao fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial (ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ), aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo interno, a agravante contesta apenas de forma genérica a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e pretende o afastamento da condenação ao fornecimento de medicamento Spravato em contrato de plano de saúde, bem como postula o não cabimento de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, enquanto a parte agravada requer a aplicação da referida penalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, ao impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial, observou o princípio da dialeticidade, com ataque específico aos fundamentos de inadmissibilidade (ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ), ou se incide o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ é suficiente para afastar os respectivos óbices, diante da necessidade ou não de reexame do conjunto fático-probatório relativo à obrigação de fornecimento do medicamento Spravato pelo plano de saúde; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do manejo do agravo interno. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto à natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de reexame de fatos e provas ou sem cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige da parte a demonstração de que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório ou que os fatos relevantes já se encontram integralmente delineados no acórdão recorrido, com a devida conexão às normas invocadas, ônus do qual a agravante não se desincumbiu ao sustentar, de modo apenas abstrato, tratar-se de questão de direito. 7. A Corte de origem fixou de maneira expressa a realidade fático-probatória quanto ao quadro clínico do beneficiário do plano de saúde, à gravidade da depressão, ao esgotamento de alternativas terapêuticas, à indicação médica do medicamento Spravato, ao seu uso em regime ambulatorial e à existência de cobertura contratual e legal, de modo que a pretensão de afastar a obrigação de cobertura demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar que o acórdão recorrido se distancia da jurisprudência desta Corte, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, o que não ocorreu, razão pela qual se mantém a aplicação do referido enunciado. 9. À luz do princípio da dialeticidade, a ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes para manutenção da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo-se a constatação de caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do recurso; ausente, no caso concreto, esse requisito, não se aplica a penalidade, embora se advirta quanto à eventual utilização futura de expedientes meramente procrastinatórios. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 3.098.707/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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