- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravante sustenta a necessidade de processamento do recurso especial, alega inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ, afirma tratar-se de matéria de direito, invoca possibilidade de revaloração da prova e afastamento de danos morais e aponta violação a dispositivos das Leis 9.656/1998, 9.961/2000, 14.454/2022, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, na aplicação da Súmula 83/STJ e no reconhecimento da deficiência do cotejo analítico, com aplicação analógica da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à deficiência do cotejo analítico (aplicação analógica da Súmula 284/STF) e à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que sejam suficientes, isolada ou conjuntamente, para manter a conclusão nela adotada, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, não sendo possível ao recorrente selecionar fundamentos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer um deles torna inadmissível o agravo em recurso especial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não mencionou o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico, ao qual se aplicou, por analogia, a Súmula 284/STF, limitando-se a impugnação genérica e parcial dos demais óbices, o que configura violação à dialeticidade recursal. 8. Quanto ao óbice fundado na Súmula 83/STJ, a impugnação específica exige a indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão de inadmissão, com adequado cotejo analítico demonstrando divergência ou superação da jurisprudência, providência que não foi observada pela parte agravante, que apresentou alegações meramente genéricas. 9. Diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, revela-se irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.978.108/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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