- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado concretamente a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, afirmando que a controvérsia demandaria apenas interpretação de legislação federal e de normas da ANS, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, e que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela agravante impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial os óbices referentes à incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser suprida posteriormente, apenas em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices de admissibilidade, de modo que a agravante deve atacar integralmente todos os fundamentos utilizados, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente a incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação e à natureza jurídica da controvérsia, sem indicar, de modo preciso, os trechos ou capítulos das razões recursais capazes de superar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, pois o momento oportuno para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é o próprio agravo em recurso especial, operando-se a preclusão consumativa quanto à dialeticidade não observada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.044.065/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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