- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, envolvendo nulidade de citação, adequação da via eleita e honorários sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu o mandado monitório em título executivo judicial, determinou o prosseguimento após o trânsito em julgado e fixou honorários em 20% do valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo para reconhecer a nulidade da citação da então agravante e extinguir a monitória em relação a ela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 223 do CPC de 1973 e 248, § 2º, do CPC de 2015, a citação postal recebida por funcionária da portaria configura validade do ato pela ciência inequívoca; (ii) saber se, conforme os arts. 277 do CPC de 2015 e 244 do CPC de 1973, a nulidade poderia ser afastada pela ausência de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief; (iii) saber se, nos termos dos arts. 276 e 278 do CPC de 2015, houve nulidade de algibeira pela arguição tardia, incompatível com a boa-fé e a cooperação processual; (iv) saber se, de acordo com os arts. 286, II, do CPC de 1973 e 160 do CC, seria possível pedido genérico para reconhecer fraude contra credores e anular doação de bens; e (v) saber se, nos termos dos arts. 338, 85, § 8º, e 87 do CPC de 2015, os honorários fixados em 10% sobre o valor integral da execução, na exclusão de litisconsorte, observam a proporcionalidade do proveito econômico e a equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à validade da citação na vigência do CPC de 1973 e do CPC atual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A presunção de validade da citação por entrega a funcionário da portaria é relativa, admitindo-se prova em contrário e análise casuística, conforme a orientação do STJ. 8. Sobre pedido genérico e fraude contra credores, há deficiência de fundamentação, pois a tese recursal dissocia-se dos fatos decididos, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. Quanto aos honorários sucumbenciais, a revisão do percentual depende do reexame do proveito econômico, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.076 do STJ, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC com a equidade do § 8º como critério subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a validade da citação postal de pessoa física e a presunção relativa prevista no art. 248 do CPC de 2015. 2. A aferição da validade da citação e da ciência efetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à hipótese de deficiência de fundamentação quanto ao pedido genérico e à fraude contra credores. 4. Aplicam-se a Súmula n. 7 do STJ e o Tema n. 1.076 do STJ quanto à revisão dos honorários, prevalece ndo a regra do art. 85, § 2º, do CPC com a equidade do § 8º apenas de forma subsidiária". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 223, 244, 286, II; CPC/2015, arts. 248, § 2º, 276, 277, 278, 338, 85, §§ 2º e 8º, e 87; CC, art. 160. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023. (AREsp n. 2.849.994/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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