JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA E REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação ordinária que buscou anular execução extrajudicial e revisar cláusulas de mútuo com alienação fiduciária. A sentença julgou improcedentes os pedidos e o acórdão do TRF da 5ª Região manteve a regularidade do procedimento nos termos da Lei n. 9.514/1997, reconheceu a intimação pessoal para purgar a mora e afirmou a extinção do contrato após a consolidação da propriedade em favor da CEF, afastando a purgação da mora e a revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por omissão, diante da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) analisar se os arts. 26, § 1º, e 39, II, da Lei n. 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 permitem a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação e a renegociação do saldo; (iii) verificar se os arts. 421, 479 e 480 do Código Civil autorizam revisão das cláusulas por teoria da imprevisão, função social e onerosidade excessiva; (iv) saber se o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor assegura modificação de cláusulas por desproporção ou onerosidade superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão a justificar nulidade: o Tribunal de origem analisou a regularidade da execução extrajudicial e a intimação pessoal para purgar a mora, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 5. A revisão da conclusão sobre a regularidade do procedimento e da intimação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83. 6. As teses fundadas nos arts. 421, 479 e 480 do Código Civil e 6º, V, do CDC não foram prequestionadas, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a regularidade da execução extrajudicial e Súmula n. 83 do STJ é aplicada quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento e por deficiência de fundamentação quanto às teses de revisão contratual". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11, 98, § 3º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 4º, 27 e 39, II; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; CC, arts. 421, 479 e 480; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.733.862/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AREsp n. 2.528.014/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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