JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A CITAÇÃO. PRAZO LEGAL DO ART. 290 DO CPC E JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, e por dissídio pretoriano submetido ao mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos com tutela cautelar de arresto e tutela de urgência para alimentos provisórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por não recolhimento das custas no prazo assinalado após a revogação da gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, assentando a necessidade de recolhimento das custas iniciais como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a incidência de honorários quando já citados e apresentada contestação, majorando honorários em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da extinção do processo, com prazo judicial de 5 dias para recolhimento das custas, afronta o art. 290 do CPC, que prevê 15 dias; (ii) saber se, comprovado o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, deveria haver juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, em primazia do mérito; e (iii) saber se, na hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de custas, há afastamento de honorários sucumbenciais, mesmo após citação e contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo de 15 dias do art. 290 do CPC deve ser observado, não sendo legítima a redução judicial para 5 dias quando a revogação da gratuidade impõe o adiantamento das custas; o recolhimento comprovado, ainda que intempestivo, é sanável e impede a extinção, conforme a orientação firmada no Tema n. 676 (REsp 1.361.811/RS), privilegiando a primazia do julgamento de mérito. 7. O art. 485, § 7º, do CPC impõe juízo de retratação quando interposta apelação contra sentença terminativa; comprovada a regularização das custas, o vício foi sanado e deveria ter sido evitada a manutenção da decisão de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O prazo do art. 290 do CPC é de 15 dias e deve ser aplicado de forma a permitir a regularização das custas iniciais, sendo sanável o recolhimento intempestivo antes do efetivo cancelamento da distribuição (Tema 676). 2. O art. 485, § 7º, do CPC impõe o juízo de retratação da sentença terminativa quando demonstrada a cura do vício que a fundamentou, devendo ser afastada a extinção e determinado o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, parágrafo único, 290, 485, § 7º e IV, 85, § 11, e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência rele vante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.023.022/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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