JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE DADOS PESSOAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, em razão da observância das normas do CDC e da Lei n. 12.414/2011, da distinção do tema do credit scoring e da conclusão pela necessidade de informação e autorização do consumidor para a regularidade do cadastro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de hierarquia entre as bases legais do art. 7º da LGPD, em especial a proteção do crédito do inciso X; e (ii) saber se houve omissão na aplicação da Lei n. 12.414/2011 ao caso, por tratar de relatório com dados de inadimplemento e não de cadastro positivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à hierarquia das bases legais do art. 7º da LGPD, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela necessidade de informação e autorização/consentimento do consumidor para a regularidade do cadastro. 5. Inexiste omissão sobre a aplicação da Lei n. 12.414/2011, porque o voto submeteu a atividade de banco de dados às regras dessa lei, distinguiu o credit scoring e explicitou o dever de informação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inexistência de hierarquia entre as bases legais do art. 7º da LGPD, inclusive a proteção do crédito do inciso X, suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à incidência da Lei n. 12.414/2011 na atividade de banco de dados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 13.709/2018, arts. 7, I, X; Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, § 3º, 4º, III, 5º, V, 9º; CDC, arts. 43, §§ 1º, 2º. (EDcl no REsp n. 2.149.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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