- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO. EFEITO INTERRUPTIVO. NÃO CONFIGURADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INAFASTÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão por intermédio da qual não foi conhecido o recurso especial do ora Agravante foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 08/11/2021, sendo considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 09/11/2021. 2. O recurso integrativo não foi conhecido em razão da intempestividade, pois oposto apenas em 16/11/2021, quando já esgotado o prazo de 2 dias previsto na legislação de regência. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso quando não conhecidos por intempestividade". (AgRg no AREsp 1.157.229/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe de 08/03/2018.) 4. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, e, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, tal recurso deve ser apresentado em 5 (cinco) dias corridos. 5. In casu, dado que a a decisão agravada foi publicada em 09/11/2021 e o presente agravo regimental só veio a ser interposto em 23/11/2021, manifesta a intempestividade do citado apelo. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.843.147/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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