- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. LEI N. 8.038/1990. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem a contagem do prazo para a interposição dos recursos subsequentes. 2. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante a ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração intempestivos, constata-se que a decisão que não conheceu do recurso especial foi publicada em 10/11/2021 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 11/11/2021 (quinta-feira), o qual se encerrou no dia 16/11/2021 (terça-feira), já computada a prorrogação do termo final em razão do Feriado Nacional da Proclamação da República. Todavia, o agravo regimental somente foi protocolizado em 26/11/2021 , quando já escoado o quinquídio recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.998.322/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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