- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da conclusão de cautela e zelo na conduta da serventia, da ausência de negligência ou erro grosseiro e da inexistência de confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, diante da valoração jurídica da conduta como cautelosa e se houve omissão quanto à análise da culpa e das alegações de violação de legislação federal relacionadas à autonomia patrimonial e aos atos ilícitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afirma, de modo coerente, que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre cautela e ausência de culpa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto à configuração de culpa, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e assentou a inviabilidade de sua revisão em sede especial, por exigir reexame de provas. 5. Não há omissão quanto às alegações de violação dos arts. 49-A e 50 do CC, uma vez que o acórdão embargado tratou da autonomia patrimonial e afastou confusão patrimonial, reafirmando o óbice do reexame probatório. 6. Não há omissão quanto às teses fundadas nos arts. 186, 187 e 927 do CC, 22 da Lei n. 8.935/1994 e 28 da Lei n. 6.015/1973, porque o acórdão embargado destacou a natureza subjetiva da responsabilidade e a ausência de negligência, impedindo revisão sem incursão probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre cautela e ausência de culpa. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta a culpa e as alegações de violação de legislação federal, afirmando a necessidade de reexame de provas, inviável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, 186, 187, 927; CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2; Lei n. 8.935/1994, art. 22; Lei n. 6.015/1973, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.355.171/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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