JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de reexame de provas, da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, e das Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, I, do CPC; e (ii) saber se o acórdão é obscuro ou contraditório por não enfrentar, de modo específico, a alegada violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, pois o voto enfrentou a distribuição do ônus probatório e a necessidade de prova técnica, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste obscuridade ou contradição relativa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, uma vez que a decisão indicou as razões de decidir e reconheceu a genericidade da alegação recursal, aplicando a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distribuição do ônus da prova, com conclusão fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado expõe, de modo suficiente, as razões de decidir e reconhece a deficiência argumentativa quanto ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, aplicando a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 373, I e § 3º, 489, § 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.997.253/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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