- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 489 do CPC e ausência de interesse recursal quanto ao art. 398 do CC, ante a aplicação da Súmula n. 54 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário e pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou procedente a ação para declarar indevidos os descontos, condenar ao pagamento de R$ 311,44 a título de dano material com correção desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais com correção e juros de 1% ao mês desde o arbitramento e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para reduzir os danos morais para R$ 3.000,00, aplicar a Súmula n. 362 do STJ para correção monetária desde o arbitramento e a Súmula n. 54 do STJ para juros de mora dos danos morais desde o evento danoso, reconhecer a devolução em dobro e manter a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação na fixação dos danos morais e na manutenção dos honorários, em violação ao art. 489 do CPC; (ii) saber se os juros de mora das parcelas a restituir devem incidir desde cada desconto indevido, à luz do art. 398 do CC; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados para 20%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria, explicitou critérios para o arbitramento dos danos morais, aplicou as Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ e manteve a sucumbência com fundamentação suficiente. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de juros de mora, pois o acórdão aplicou corretamente a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros dos danos morais desde o evento danoso, caracterizada a responsabilidade extracontratual. 6. A revisão do percentual de honorários com fundamento nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita critérios para o arbitramento dos danos morais e a sucumbência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ e aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora dos danos morais desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do percentual dos honorários fixados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 85 § 2º, 85 § 11; CC, art. 398; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 83, 7; STJ, AREsp n. 2.351.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025. (AREsp n. 2.448.282/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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