- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 17/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tratando-se de nulidade relativa, a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) exige demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado pelo agravante, razão pela qual não se reconhece nulidade com fundamento no art. 564, IV, do CPP. 2. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à comprovação da autoria e da materialidade, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.600.658/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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