JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DIALETICIDADE/DEVOLUTIVIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prova testemunhal e da ausência de cotejo analítico na alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à tese de dialeticidade e devolutividade da apelação, se incorreu em erro de premissa quanto ao enquadramento do dissídio jurisprudencial relativo ao art. 1.022 do CPC e se houve contradição ou falta de fundamentação em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre dialeticidade e devolutividade da apelação, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, inclusive a necessidade de prova testemunhal e a inexistência de causa madura, com fundamentação suficiente. 5. O dissídio jurisprudencial foi analisado e não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. 6. Inexiste contradição ou falta de fundamentação, porque os fundamentos adotados são harmônicos com a conclusão e satisfazem o dever de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de dialeticidade e devolutividade suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de dissídio jurisprudencial, concluindo pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 3. Inexiste contradição ou falta de fundamentação quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à necessidade de prova testemunhal e à inexistência de causa madura". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 370, § 1º, 1.029 § 1º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.817.797/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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