JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao enfrentamento da impugnação às Súmulas n. 7 e 83 do STJ e violação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. 5. O acórdão assentou que, em observância ao princípio da dialeticidade, é inviável agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, circunstância que não pode ser afastada pelos aclaratórios. 6. Caracterizado o intuito protelatório, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Não há omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 3. Não se verifica violação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos manifestamente protelatórios, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 3º, 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.649.266/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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