- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao indeferimento de prova oral, pericial e de juntada de documentos novos; (ii) saber se houve obscuridade sobre o motivo impeditivo de análise do alegado cerceamento de defesa; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico da tese de cerceamento decorrente de julgamento antecipado; e (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de extinção sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A omissão não se verifica, porque o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses de cerceamento e indeferimento de provas, afastando a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação própria. 5. A obscuridade não subsiste, pois ficou claro que a revisão da conclusão de desnecessidade de dilação probatória exigiria reanálise do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita. 6. O pedido subsidiário de extinção sem resolução de mérito foi analisado e rejeitado, porque sua alteração dependia do revolvimento de provas, também inviável. 7. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento, tendo finalidade integrativa, conforme a jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento e o indeferimento de provas, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita que a revisão da conclusão sobre a desnecessidade de provas demandaria reanálise do conjunto fático-probatório. 3. Não há omissão quanto ao pedido de extinção sem mérito quando se esclarece que sua revisão exigiria revolvimento probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 7º, 11, 85, 355, 485, 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.335.269/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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