- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental pela não comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial, no momento oportuno, pois não atendeu ao despacho saneador que determinava a apresentação de documentação idônea. 2. O agravante sustenta que a Lei nº 14.939/2024, aliada à interpretação da Corte Especial do STJ, impõe ao Judiciário o dever de oportunizar a correção de vícios formais, mesmo após a interposição do recurso, desde que inexistente a coisa julgada sobre a matéria. Argumenta ainda que não há aplicação da Súmula nº 83/STJ, e alega violação ao art. 149 do CPP e a dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, considerando o disposto no art. 258 do Regimento Interno do STJ e no art. 1.021 do Código de Processo Civil. 4. Saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar alegações de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. O agravo regimental é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 1.021 do Código de Processo Civil. 7. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, nem havendo interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos. 8. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é cabível em casos de erro grosseiro na interposição de recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX; CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2832933/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2025, DJEN de 21.03.2025; STJ, AgRg no RMS 71.174/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023, DJe de 08.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.963.725/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.986.935/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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