- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. O valor da causa foi fixado em R$ 25.412,16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado, por não enfrentar a tese de revaloração jurídica dos fatos à luz do CDC, a necessidade de prova pericial sobre hipervulnerabilidade e vício de informação, a requalificação da natureza do contrato e a abusividade das taxas de juros, bem como a responsabilidade civil e os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à falha de informação e responsabilidade objetiva, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e aplicou, de forma clara, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à necessidade de prova pericial, uma vez que a pretensão de ampliar a instrução foi afastada por exigir reexame de fatos e provas, vedado na via especial. 6. Não há omissão no tocante à revaloração da natureza do contrato e à abusividade das taxas de juros, porque o acórdão consignou a regularidade informacional e a inviabilidade de revisão por demandar interpretação contratual e revolvimento probatório. 7. Inexiste omissão quanto à responsabilidade civil e aos danos materiais e morais, dado que a conclusão pela inexistência de ilícito decorreu de premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, insuscetíveis de revisão. 8. Não se caracteriza contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois os fundamentos adotados são harmônicos com o dispositivo que negou provimento ao agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de falha de informação e responsabilidade objetiva, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de necessidade de prova pericial esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão quanto à revaloração da natureza do contrato e à abusividade de juros quando a decisão afirma a regularidade das cláusulas e afasta a revisão por demandar interpretação contratual e revolvimento probatório. 4. Não há omissão sobre responsabilidade civil e danos quando o acórdão embargado conclui pela inexistência de ilícito com base em premissas fáticas firmadas. 5. Não se configura contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando os fundamentos são coerentes com a conclusão de negar provimento ao agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CDC, arts. 6, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 3.053.789/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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