- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se há omissão sobre a primazia do mérito, o dever de saneamento e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se há omissão e contradição no prequestionamento do art. 205 do CC diante da aplicação da Súmula n. 282 do STF e do art. 1.025 do CPC; e (v) saber se há omissão sobre o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição na incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão reconheceu a deficiência de fundamentação decorrente de alegações genéricas desacompanhadas de argumentação específica de ofensa federal. 5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque se assentou que a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 6. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento do art. 205 do CC, uma vez que se aplicou a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem. Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão. 7. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial, pois se consignou a falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ e prejudicado pela incidência das Súmula n. 7 do STJ e 282 do STF na alínea a impede o conhecimento pela alínea c, nas mesmas matérias. 8. Inexiste omissão relativa à negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e indicou fundamentos suficientes para o desprovimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de fundamentação e aplica a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão fundamenta que a pretensão demanda reexame de provas. 3. Não há omissão sobre o prequestionamento quando o acórdão aplica a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de enfrentamento da matéria na origem, ressaltando que o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente se admite quando também alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto ao dissídio quando o acórdão registra a falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ e prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF na alínea a do permissivo sobre o mesmo tema. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada enfrenta os pontos essenciais e indica fundamentos suficientes ao desprovimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, II, 396, 399, 489, § 1º, IV, 492, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CDC, arts. 6º, V, 30, 31 e 51; CC, art. 205; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.950.324/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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