JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da conclusão pela suficiência probatória e desnecessidade de saneamento, da inexistência de dano moral e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à justificativa concreta de incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da tese de revaloração/subsunção jurídica; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento do argumento de ausência de dados de IP e georreferenciamento sob a ótica do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve omissão no exame do argumento de que o banco afirmou existir AR e não o juntou; e (iv) saber se há obscuridade no capítulo do dano moral in re ipsa, inclusive diante do argumento de negativação ainda que indevida e do art. 489, § 1º, VI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargado qualificou a matéria como fático-probatória e explicitou que a revisão demandaria reexame de provas. 5. Não há omissão sobre o núcleo de IP/georreferenciamento, pois o acórdão embargado afastou a suposta falta de fundamentação ao registrar que o Tribunal de origem considerou suficientes as provas produzidas, reconheceu a validade da contratação eletrônica, devidamente respaldada por documentos e selfies, e entendeu desnecessária a produção de outras provas. 6. Não subsiste omissão quanto ao argumento do AR não juntado, já que o Tribunal de origem refutou a necessidade de AR e apontou o envio do cartão ao endereço da autora, tendo sido firmado, no julgado embargado, o entendimento de que eventual revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Afasta-se a obscuridade relativa ao dano moral, pois a Corte estadual consignou a inexistência de abalo à honra e o exercício regular do direito, tendo assim o acórdão embargado concluído que eventual revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de intuito protelatório, e é inviável a majoração de honorários recursais na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o argumento de ausência de IP/georreferenciamento ao afirmar a suficiência das provas e a validade da contratação eletrônica. 3. Inexiste omissão quando o acórdão refuta a necessidade de AR e registra o envio do cartão, sendo vedada a revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há obscuridade quando o dano moral é afastado com base em premissas fáticas firmadas e na conclusão de exercício regular do direito. 5. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e é inviável a majoração de honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 1.026, § 2º, 6º, 9º, 10, 357, 369, 370, 371, 373, II, 429, II e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI e VIII; CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 105, III, a, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023. (EDcl no AREsp n. 2.695.730/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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