JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso es pecial com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 284/STF e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial). 2. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento ponto a ponto da dialeticidade do agravo em recurso especial, contradição na qualificação das razões como genéricas, obscuridade quanto aos critérios de incidência da Súmula n. 7/STJ e de demonstração do dissídio, bem como genericidade da decisão, invocando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a Súmula n. 182/STJ, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao concluir pela incidência da Súmula n. 182/STJ em razão do não atendimento, pelo agravante, do ônus de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se é possível emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar o referido óbice sumular. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação estrita, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não servindo como via adequada para rediscutir o mérito ou o juízo de admissibilidade já realizado. 5. O acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente o objeto do agravo em recurso especial, isto é, o ônus de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 284/STF e falta de demonstração do dissídio) e a consequente incidência da Súmula n. 182/STJ, registrando que o agravante não enfrentou, de maneira pontual e analítica, todos os óbices autônomos que embasaram a negativa de seguimento do recurso especial. 6. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado explicitou que: (i) não houve impugnação específica sobre a falta de interesse recursal e sobre a Súmula n. 284/STF; (ii) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme as exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (iii) não foi realizado cotejo analítico apto a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo que não subsiste vício omissivo. 7. No que se refere à contradição, o acórdão embargado é coerente, pois a conclusão acerca da ausência de impugnação específica decorre logicamente da análise dos óbices autônomos indicados na decisão de inadmissibilidade, inexistindo proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo; a divergência do embargante limita-se à valoração feita pelo órgão julgador, o que não configura contradição sanável por embargos de declaração. 8. Relativamente à obscuridade, o acórdão embargado delimitou a controvérsia, indicou as razões pelas quais considerou não atendido o ônus de dialeticidade recursal e aplicou a Súmula n. 182/STJ em conjunto com o art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, com motivação suficiente para o controle pelas partes e pela sociedade, inexistindo vício específico a justificar integração. 9. A invocação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal não altera o regime restrito dos embargos de declaração nem dispensa o cumprimento, pelo agravante, do ônus de impugnar, com precisão e suficiência, cada fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, de modo que a tese de formalismo excessivo e de devolução ampla do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil não afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ. 10. Constatado que os embargos de declaração buscam, em realidade, a rediscussão dos fundamentos do juízo de admissibilidade já apreciados, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, revela-se inviável a pretensão de atribuir-lhes efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de admissibilidade recursal. 2. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, precisa e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que se trate de processo penal, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 3. A alegação genérica de afastamento de óbices sumulares, sem demonstração técnica mediante cotejo analítico das premissas fáticas e dos requisitos formais de interposição, não afasta a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF nem supre a falta de demonstração do dissídio jurisprudencial exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 255; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 20.03.2025, 26.03.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.070.716/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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