- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, ao negar provimento a agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A defesa alega omissão quanto à tese de que o recurso especial versava sobre revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, sem demandar reexame de provas, e requer, subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e determinar o prosseguimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar tese de revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, alegadamente suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e, por consequência, da Súmula 182/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada quanto à suficiência da impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O órgão colegiado já havia delineado, de forma precisa, os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando a necessidade de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ, e concluindo pela subsistência da Súmula 182/STJ diante da genericidade das razões recursais. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de revaloração jurídica, consignando que a decisão monocrática apontara ausência de fundamentação técnica apta a contextualizar os dados concretos do acórdão estadual para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, de modo que alegações genéricas de não incidência do reexame probatório não suprem o ônus dialético sem o devido cotejo particularizado dos fatos. 7. A decisão embargada registrou que a retomada de tese de mérito relativa à alegada violação ao art. 155 do CPP fica prejudicada quando não atendido o ônus de impugnação específica ao óbice sumular, permanecendo hígida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A mera discordância da parte com a qualificação das razões como genéricas não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser sanada por meio de embargos de declaração. 9. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material manifesto, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão de matéria já apreciada, nem à superação de óbices sumulares mediante reexame do juízo de admissibilidade. 10. A decisão colegiada, amparada em orientação consolidada, reiterou a necessidade de impugnação integral e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade e reafirmou a insuficiência de assertivas genéricas desacompanhadas de cotejo concreto, o que afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.840.238/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.03.2026, DJE 26.03.2026. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.963.445/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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