JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do agravo em recurso especial na origem, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão, por não indicar concretamente quais fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial teriam permanecido sem impugnação específica, além de contradição interna e nulidade por deficiência de fundamentação. 3. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, requerendo a rejeição dos embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso, contraditório ou obscuro, em razão de suposta ausência de indicação concreta dos fundamentos não impugnados na decisão de inadmissão do recurso especial, e se há nulidade por deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, não apresentando os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado indicou de forma clara os fundamentos que não foram impugnados de maneira específica, conforme exigido pelos arts. 1.021, § 1º, do CPC, 259, § 2º, do RISTJ e pela Súmula 182/STJ. 7. A alegação de contradição interna não se verifica, pois o acórdão apenas registrou que o agravante sustentou, em tese, haver combatido os óbices, sem demonstrar, ponto a ponto, o enfrentamento de cada fundamento de inadmissibilidade. 8. A tentativa de rediscutir, por meio dos embargos de declaração, a aplicação da Súmula 182/STJ ao caso concreto extrapola o âmbito integrativo do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, 259, § 2º, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.018.598/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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